Apoios á concretização de Comunidades de energia renovável e Autoconsumo coletivo

29/07/2024

Foi publicado no passado 18/07/2024 o aviso do PRR para o apoio supra citado.

Este aviso é válido para todo o território nacional.

Os beneficiários deste aviso são:


As CER's:

" 1 - A CER é uma pessoa coletiva constituída nos termos do presente decreto-lei, mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, por estes controlada e que, cumulativamente: a) Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia, incluindo necessariamente UPAC; b) Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela CER ou por terceiros, desde que em benefício e ao serviço daquela; c) A CER tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera a comunidade benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros. 2 - As CER têm a faculdade de: a) Produzir, consumir, armazenar, comprar e vender energia renovável com os seus membros ou com terceiros; b) Partilhar e comercializar entre os seus membros a energia renovável produzida por UPAC ao seu serviço, com observância dos outros requisitos previstos no presente artigo, sem prejuízo de os membros da CER manterem os seus direitos e obrigações enquanto consumidores; c) Aceder a todos os mercados de energia, incluindo de serviços de sistema, tanto diretamente como através de agregação. 3 - O exercício das atividades referidas no número anterior processa-se nos termos definidos no presente decreto-lei. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a CER é integralmente responsável pelos desvios à programação que provocar no SEN nos termos definidos no Regulamento de Operação das Redes, podendo transferir essa responsabilidade a um agregador ou ao seu representante designado. 5 - O acesso dos consumidores a uma CER não pode ser sujeito a condições ou a procedimentos injustificados ou discriminatórios que impeçam a sua participação. 6 - A CER deve admitir a saída de qualquer dos seus participantes, sob condição do cumprimento das obrigações a que esteja vinculado. 7 - As CER podem, para além dos modos de partilha previstos no n.º 2 do artigo 87.º, proceder à partilha de energia através de recurso a sistemas específicos de gestão dinâmica."

Os autoconsumidores:

"Autoconsumidor» um consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio, nas suas instalações situadas no território nacional, e que pode armazenar ou vender eletricidade com origem renovável de produção própria, desde que, para os autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional, podendo exercer esta atividade em autoconsumo individual ou ACI ou em autoconsumo coletivo ou ACC quando, respetivamente o autoconsumo é para consumo numa instalação elétrica de utilização (IU), ou em duas ou mais IU, estando, em ambos os casos, a ou as UPAC instaladas nessa(s) IU ou na sua proximidade e com ligações entre si através da RESP, e/ou de uma rede interna e/ou por linha direta, sem prejuízo de o direito de propriedade sobre a UPAC ser titulado por terceiro(s);"

As EGAC'S:

" a pessoa, singular ou coletiva, que pode ou não ser autoconsumidor, designada pelos autoconsumidores coletivos, para a prática de atos em sua representação;" 

Nos Contratos de PPA da PlenoEnergia, todos os aderentes já fazem automaticamente parte de uma CER ou ACC a ser constituida pela PlenoEnergia, e também nomeia a PlenoEnergia ou outra entidade como EGAC.

Estão Elegiveis para este apoio os edifícios residenciais, edificios da administração pública, e edificios de comércio e serviços, desde que tenham um ponto de consumo .

As UPACS devem ser instaladas nos edificios ou nas proximidades, de acordo com:

"1 - A proximidade entre as UPAC e a(s) IU constitui um requisito para o exercício da atividade de produção para autoconsumo. 2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entendem-se abrangidas pelo conceito de proximidade as UPAC e a(s) IU ligadas por linha direta ou rede interna ou, quando operem através da RESP nos diferentes níveis de tensão, desde que cumpram uma das seguintes condições: a) Quando, no caso de UPAC ligadas às redes de distribuição de energia elétrica em BT, a IU e a UPAC não distem entre si mais de 2 km de distância geográfica ou, em alternativa, estejam ligadas ao mesmo posto de transformação; ou b) Estejam ligadas na mesma subestação, no caso de UPAC ligadas à RND e à RNT, desde que não seja ultrapassada a distância geográfica entre as UPAC e as IU de 4 km no caso de ligação em MT, de 10 km nas ligações em AT e de 20 km nas ligações em MAT. 3 - Para além dos casos referidos no número anterior, a relação de proximidade pode ainda ser aferida, caso a caso, pela DGEG, tendo em consideração os elementos de natureza técnica pertinentes, bem como critérios de otimização energética, no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais ou do desenvolvimento de estratégias territoriais de âmbito municipal ou regional." 

Cada ACC ou CER poderá ter acesso a uma comparticipação nos investimentos de até € 500 000,00 e cada UPAC no máximo até € 200 000,00 sendo a comparticipação de 70%, 100% e 50% respectivamente para Edificios residenciais, Administração pública e local e Edificios de comércio e serviços.

A Consultoria para os projetos está limitada a € 10 000,00.

A Aquisição de software, também está limitada a € 10 000,00.

A implementação deverá ser até Dezembro de 2025.

As administrações públicas que pretendam candidatar-se devem estar registados na plataforma ECO.AP.

As UPAC's podem gerar e vender 20% da energia produzida excedentária .

As unidades de armazenamento devem ser no mínimos  120% superior a potência pico da central, com o máximo de 250%.

Para um projeto de uma CER ou ACC de edificios habitacionais ou comercio e serviços, deverá ter no minimo 4 CPE's.

Para projetos de administração pública, devem ser no minimo 2 CPE's.

O máximo de partilha com um membro da CER é de 60%.

A Administração pública poderá apresentar para esta candidatura faturas com data a partir de 1 de Fevereiro de 2020.

No caso dos edificios habitacionais ou edificios de comercio e serviços só é possível apresentar faturas após a emissão da candidatura, excluindo despesas associadas à obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade que podem ter data anterior à data da submissão da candidatura junto do Fundo Ambiental.

A PlenoEnergia  irá dar todo o suporte para este processo.



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